quarta-feira, 21 de abril de 2010

Do direito à morte digna


Reis Friede, Jornal do Brasil





RIO -

Resta extremamente penoso constatar que o nosso país continua a ser – não obstante todos os alardeados avanços sociais e políticos – uma simples democracia formal, não tendo logrado atingir, até o presente momento, o almejado patamar evolutivo de uma autêntica democracia material que, em última análise, se caracteriza, acima de tudo, pela real e efetiva implementação de um estado laico, bem como pelo absoluto respeito aos direitos fundamentais, especialmente os associados à dignidade humana.


Destarte, não há como deixar de reconhecer que a sociedade brasileira nunca deixou de se caracterizar, pelo menos em alguma medida, como uma metrópole de nítidas feições medievais, por viver permanentemente atrelada a um autêntico fundamentalismo religioso, particularmente de índole católica – tão rigoroso e extremado (ainda que mais dissimulado em relação aos clássicos radicalismos religiosos– de feição xiita ou de qualquer outra natureza – que simplesmente vem, reconhecida e sistematicamente, impedindo qualquer tipo de avanço social perceptível. E, mais do que isso, qualquer debate sóbrio e desapaixonado sobre temas que, em países verdadeiramente democráticos (democracias reconhecidamente qualificadas como de “conteúdo”), traduzem, sobremaneira, a genuína e almejada garantia de proteção aos direitos invioláveis relativos à dignidade humana, dentre os quais o direito inalienável a uma morte digna.

Neste sentido, é forçoso verificar que, se, por um lado, o catolicismo brasileiro (ou qualquer outra crença verde e amarela) revela-se, por imperativo constitucional, um inconteste direito, no âmbito da ampla liberdade religiosa que rege o regime democrático nacional, não pode ser, por outro, uma verdadeira (e sutil) realidade impositiva (em forma, inclusive, de inaceitável desafio aos ditames legais vigentes), ao ponto extremado de simplesmente determinar como e quando devemos morrer (e, provavelmente, com muita dor e sofrimento, buscando reproduzir, impositivamente, para todos, o exemplo da redenção de Cristo) Todos nós devemos ter per si o direito inalienável de, na qualidade de indivíduos-cidadãos, confessarmos outras crenças (inclusive a própria ausência de crenças), e, desta feita, o correspondente direito de escolher o momento e o tipo de morte que interpretamos como mais digno e adequado em relação à nossa breve e controvertida existência no planeta.

Pensar de modo diverso, é simplesmente obrigar todos os cidadãos brasileiros a viverem sob o manto de uma pseudo-democracia, em um regime meramente “continente” e “formal”, que apenas reproduz uma enganosa aparência democrática, desmedidamente reveladora, neste sentido, quando afirma, em palavras vazias, uma suposta (porém frágil e falseada) defesa dos direitos individuais.

Ainda que estes se apresentem expressamente consignados na Constituição, com especial ênfase no mais importante dos direitos humanos que se expressa, neste contexto analítico, através do sublime respeito à dignidade humana, considerando, sobretudo, que não há nada mais indigno, desrespeitoso e ultrajante do que obrigar qualquer ser humano a submeter-se aos verdadeiros rituais religiosos (mesmo quando estes possam se apresentar chancelados por expressiva parcela da sociedade que os entenda como corretos) que, desta feita, nos são impostos à nossa própria vida, ditando e orientando nossos comportamentos e impedindo que possamos, minimamente, decidir aspectos próprios e particulares, de indiscutível natureza de foro íntimo, relativos à nossa própria morte.

Reis Friede, além de desembargador federal, é mestre e doutor em direito e professor adjunto da Escola de Direito da UFRJ.

Anistia impossível


Dalmo Dallari, Jornal do Brasil





RIO - Quando se tratar de crimes cometidos contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, ou contra toda a coletividade, afrontando os direitos consagrados numa ordem jurídica nacional, é possível cogitar-se da hipótese de anistia para os criminosos. Deverá estar prevista na lei a possibilidade de anistia, sendo também legalmente fixados todos os requisitos para a concessão da anistia, indicando-se expressamente quais os órgãos e quais as autoridades públicas, que exercendo função de governo por mandato recebido do povo, poderão participar do processo de concessão da a anistia, livrando os criminosos de punição.

Como bem observa o eminente mestre do Direito Constitucional José Afonso da Silva, em sua obra Comentário Contextual à Constituição(São Paulo, Malheiros, 2005, pág.399), a concessão de anistia acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, mantém-se o reconhecimento de que foi praticado um crime, mas por motivos de conveniência pública as autoridades legalmente autorizadas podem decidir que o criminoso não será punido. No caso do Brasil a concessão de anistia depende de lei federal, que deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, conforme as regras estabelecidas no artigo 21, inciso XVII, da Constituição e no artigo 107, inciso II, do Código Penal.

Fixados esses pontos básicos, fica evidente a impossibilidade jurídica de concessão de anistia aos que tiverem praticado crimes contra a humanidade. Essa categoria de crimes foi reconhecida e proclamada por organizações internacionais em várias oportunidades, após a constatação das tremendas violências cometidas contra seres humanos durante a segunda guerra mundial.

Reconhecida essa categoria de crimes, foi evidenciado que eles podem ocorrer não só numa circunstância de guerra, mas também no interior dos Estados, pelas ações brutais e desumanas levadas a efeito por pessoas degeneradas, ambiciosas, prepotentes e intolerantes, que desprezam a Ética e o Direito e usam de extrema violência contra seres humanos, ofendendo sua integridade física e mental e sua dignidade, para atingir seus nefandos objetivos.

Merece especial referência um documento de extraordinária importância, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 26 de Novembro de 1968, que é a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.

Reafirmando a repulsa absoluta a essa espécie de crimes e a convicção da humanidade de que não pode haver tolerância, e muito menos perdão, para criminosos dessa natureza, a ONU acrescentou que para eles não poderá existir prescrição, o que significa que os criminosos poderão e deverão ser punidos sempre que possível, não importa quanto tempo tenha decorrido desde a prática dos crimes.

Não é preciso mais para que se conclua, com absoluta segurança, que os crimes contra a humanidade não são passíveis de anistia. Com efeito, quando se trata de um crime contra a humanidade nenhum governo tem legitimidade para conceder anistia aos criminosos, pois a vítima é toda a humanidade e a ordem ofendida é a ordem universal, aí incluídos os preceitos éticos e jurídicos proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, só a humanidade, no seu todo, poderia conceder anistia nesses casos, livrando de punição os responsáveis, sendo absurdo jurídico pretender que uma lei nacional conceda anistia a quem praticou crimes contra a humanidade.

Dalmo Dallari é professor e jurista.

22:54 - 19/04/2010